PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O contrato de trabalho intermitente caracteriza-se pela prestação de trabalho ser realizada em regime de intermitência, isto é, “intercalada por um ou mais períodos de inatividade” (artigo 157.º, n.º 1 do Código do Trabalho - CT).
O fundamento da celebração deste tipo de contrato reside na descontinuidade ou intensidade variável da atividade exercida pela empresa em causa (como, por exemplo, a exploração de atividades turísticas, realizadas apenas durante determinado período).
Este tipo de contrato é celebrado por escrito, com duração indeterminada, e do qual devem constar a identificação e o domicílio das partes, o número de horas de trabalho ou do número de dias de trabalho a tempo completo (artigo 158.º do CT).
Quanto à duração da prestação do trabalho, para além da exigência anteriormente referida, esta não pode ser inferior a 5 (cinco) meses (dos quais 3 devem ser consecutivo), a tempo completo, no período de um ano (art. 159.º do CT).
No que respeita à remuneração, cumpre fazer uma distinção:
a) Nos períodos de execução do trabalho, a remuneração é determinada de acordo com o regime retributivo normal e a atividade prestada; e
b) Nos períodos de inatividade, o trabalhador tem direito a uma compensação retributiva (fixada em instrumento de regulamentação coletiva ou, na sua falta, o mínimo correspondente a 20% da retribuição normal), não estando o trabalhador impedido de exercer outra atividade remunerada (mas, nessa situação, o montante da correspondente retribuição é deduzido à compensação retributiva) – artigo 160.º do CT.
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