PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A convenção antenupcial é um contrato acessório do casamento que deve ser celebrado necessariamente antes do mesmo e que serve desde logo para escolher o regime de bens (artigo 1698.º do Código Civil - CC). Caso os nubentes não escolham o regime de bens, vigora, supletivamente, o regime da comunhão de adquiridos (artigo 1717.º do CC).
Depois de celebrado o casamento, não é possível escolher outro regime de bens embora o mesmo possa passar a ser o da separação em caso de simples separação judicial de bens e de separação judicial de pessoas de bens (artigo 1715.º do CC).
A convenção antenupcial deve ser celebrada por escritura pública ou por declaração prestada perante o funcionário do registo civil (artigo 1710.º do CC), sob pena de nulidade, e só produz efeitos em relação a terceiros se for registada (artigo 1711.º).
A capacidade para celebrar convenções antenupciais afere-se pela capacidade para casar, o que significa que os menores de dezasseis ou dezassete anos só podem celebrar convenções antenupciais com a autorização dos seus representantes legais (artigo 1708.º do CC).
A convenção antenupcial está sujeita a um prazo de caducidade de um ano, caducando, também, se o casamento vier a ser declarado nulo ou anulado (artigo 17016.º do CC).
É possível celebrar uma convenção antenupcial a termo ou condição (artigo 1713.º do CC), por exemplo, convencionar que nos primeiros cinco anos do casamento vigorará o regime da separação mas que depois passará a vigorar o regime da comunhão de adquiridos ou o da comunhão geral.
As convenções antenupciais podem ter outras funções para além da escolha do regime de bens, nomeadamente, são o único meio para se celebrarem pactos sucessórios designativos, ou seja, contratos através dos quais um terceiro designa um dos nubentes seu herdeiro ou legatário, um nubente ou ambos designam o outro, ou um ou ambos designam terceiros (artigos 1700.º e ss do CC).
Com a entrada em vigor da Lei n.º 48/2018, de 14 de agosto, passou a ser também admitida a celebração de pactos sucessórios renunciativos, mas apenas relativamente à renúncia recíproca dos cônjuges à condição de herdeiro legitimário do outro e desde que vigore o regime da separação de bens (imperativo ou convencionado).
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