PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
As convenções coletivas de trabalho (CCT) são, enquanto instrumento de regulamentação coletiva, uma das fontes de direito específica do Direito do Trabalho, ao qual se subordina
o contrato de trabalho (artigo 1.º do Código do Trabalho - CT). A CCT é um acordo celebrado entre associações de empregadores e de trabalhadores, com o objetivo principal de estipular condições de trabalho (salários, férias, duração de trabalho, etc.). Existem as seguintes modalidades ou tipos de CCT (artigo 2.º, n.º 3 do CT):
a) Contrato coletivo de trabalho – CCT celebrada entre associações de empregadores e trabalhadores; b) Acordo coletivo de trabalho – CCT celebrada entre uma associação sindical e uma pluralidade de empregadores para diferentes empresas; e c) Acordo de empresa – CCT celebrada entre uma associação sindical e uma
entidade patronal para uma só empresa. No que respeita ao conteúdo da CCT, a lei enumera um conjunto de referências e matérias que deve constar obrigatoriamente desta (artigo 492.º, n.º 1 do CT), sob pena de recusa do seu depósito no Ministério do Trabalho (o que impedirá a sua publicação e entrada em vigor – artigo 494.º do CT). Constam desse elenco a designação das entidades celebrantes,
o nome e qualidade dos respetivos representantes, o âmbito e área de aplicação, a data de celebração, identificação da convenção revista, prazo de vigência, etc. A CCT, após o respetivo depósito, é publicada no Boletim do Trabalho e Emprego e entrará em vigor na data estabelecida ou, na falta de menção expressa, cinco dias após a publicação (artigo 519.º do CT e artigo 2.º da Lei Formulário – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada por diversa legislação posterior).
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