PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Tendo por objeto de proteção o bem jurídico património, tutelado nos termos do artigo 62.º da Constituição, o crime de abuso de cartão de garantia ou de crédito encontra-se previsto no artigo 225.º do Código Penal. O tipo criminal em questão envolve a conduta de, abusando da possibilidade, conferida pela posse de cartão de garantia ou de crédito, de levar o emitente a fazer um pagamento, causar prejuízo a este ou a terceiro. É em geral punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, mas a pena pode ser agravada se o prejuízo for de valor elevado ou consideravelmente elevado. Trata-se de um crime que é em regra semipúblico, ou seja, o respetivo procedimento criminal depende da apresentação de queixa. Mas se, por exemplo, o agente for cônjuge da vítima, é particular, ou seja, o respetivo procedimento criminal depende também da dedução de acusação particular (cfr. o artigo 207.º/1, a) do Código Penal).
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