PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Tendo por objeto de proteção o bem jurídico «autoderminação sexual», protegido nos termos dos artigos 25.º e 26.º da Constituição, o crime de abuso sexual de crianças encontra-se previsto no artigo 171.º do Código Penal.
O tipo criminal em questão envolve a conduta de praticar ato sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou de o levar a praticar tal ato com outra pessoa. É em geral punido com pena de prisão de um até oito anos. Porém, no caso de o ato sexual consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou de objetos, a pena ascende de três a dez anos. A pena é ainda passível de agravação em um terço, por exemplo, sempre que o agente seja ascendente da vítima (cfr. o artigo 177.º do Código Penal).
Trata-se de um crime público, ou seja, o respetivo procedimento criminal não depende nem da apresentação de queixa nem da dedução de acusação particular.
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