PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Tendo por objeto de proteção o bem jurídico propriedade privada, protegido nos termos do artigo 62.º da Constituição, o crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados encontra-se previsto no artigo 209.º do Código Penal.
O tipo criminal em questão envolve a conduta de apropriação ilegítima de coisa ou animal alheios que tenham entrado na sua posse ou detenção por efeito de força natural, erro, caso fortuito ou por qualquer maneira independente da sua vontade. É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, ressalvando-se disposições especiais.
Trata-se de um crime que é em regra semipúblico, ou seja, o respetivo procedimento criminal depende da apresentação de queixa. Mas em alguns casos — por exemplo, se o agente for cônjuge da vítima —, é particular, ou seja, o respetivo procedimento criminal depende também da dedução de acusação particular (cfr. o artigo 207.º do Código Penal).
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