PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Este tipo de crime implica a punição de condutas que afetem a segurança do tráfico em rodovias.
1. São elementos constitutivos do crime de atentado à segurança de transporte rodoviária, punível com pena de prisão de 1 a 5 anos, a prática de um conjunto de condutas tipificadas nas quatro alíneas do n.º 1 do artigo 290.º do Código Penal, a saber:
i) Destruição, supressão, dano ou inutilização de via de comunicação (que envolvam estradas, autoestradas, pontes e caminhos abertos ao público), material circulante, obra de arte, instalação ou sinalização;
ii) Colocação de obstáculos que obstruam o funcionamento ou a circulação;
iii) Produção de falso aviso ou sinal;
iv) Prática de ato do qual possa resultar desastre (conduta subsidiária em relação às demais condutas).
2. Se, com a conduta descrita, o autor criar uma situação de perigo concreto para a vida ou integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos (n.º 2 do artigo 290.º do Código Penal).
3. O crime descrito pode ser praticado por ação ou por omissão, sempre que sobre o autor haja um especial dever jurídico de evitar o resultado, não removendo obstáculos colocados nas vias de comunicação.
4. A negligência é punida com pena de prisão de 1 a 5 anos no caso de o autor criar uma situação de perigo para a vida ou integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado (n.º 3 do artigo 290.º do Código Penal). Já no caso de praticar negligentemente as condutas previstas no n.º 1 do mesmo artigo sem que seja criada a situação de perigo descrita no respetivo n.º 2, o autor é punido com pena de prisão até 2 anos ou de multa (n.º 4 do artigo 290.º do Código Penal).
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