PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Tendo por objeto de proteção o bem jurídico «autoderminação sexual», protegido nos termos dos artigos 25.º e 26.º da Constituição, o crime de atos sexuais com adolescentes encontra-se previsto no artigo 173.º do Código Penal.
O tipo criminal em questão envolve a conduta de praticar ato sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou de o levar a praticar tal ato com outra pessoa, abusando da sua inexperiência. É em geral punido com pena de prisão até dois anos. Porém, no caso de o ato sexual consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou de objetos, a pena ascende até três anos. A pena é ainda passível de agravação em um terço, por exemplo, sempre que o agente seja ascendente da vítima (cfr. o artigo 177.º do Código Penal).
Trata-se, em regra, de um crime semipúblico, ou seja, o respetivo procedimento criminal depende de apresentação de queixa do ofendido, salvo se dele resultar a morte ou o suicídio da vítima, casos em que é público (cfr. o artigo 178.º, n.º 3 do Código Penal).
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