PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Tendo por objeto de proteção o bem jurídico património, tutelado nos termos do artigo 62.º da Constituição, o crime de burla encontra-se previsto no artigo 217.º do Código Penal.
O tipo criminal em questão envolve a conduta de, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de atos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial. É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Trata-se de um crime que é em regra semipúblico, ou seja, o respetivo procedimento criminal depende da apresentação de queixa. Mas em alguns casos — por exemplo, se o agente for cônjuge da vítima —, é particular, ou seja, o respetivo procedimento criminal depende também da dedução de acusação particular (cfr. o artigo 207.º do Código Penal).
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