PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Tendo por objeto de proteção o bem jurídico «liberdade sexual», protegido nos termos dos artigos 25.º e 26.º da Constituição, o crime de coação sexual encontra-se previsto no artigo 163.º do Código Penal.
O tipo criminal em questão envolve a conduta de, sozinho ou acompanhado por outrem, constranger outra pessoa a praticar ato sexual de relevo. É em geral punido com pena de prisão até cinco anos. Porém, no caso de ser precedido de ameaça grave ou de conduta que tenha tornado a vítima inconsciente ou impossibilitada de reagir, a pena ascende de um até oito anos de prisão. A pena é ainda passível de agravação em um terço sempre que a vítima for, por exemplo, familiar do agente ou for pessoa particularmente vulnerável (cfr. o artigo 177.º do Código Penal).
Trata-se, em regra, de um crime semipúblico, ou seja, o respetivo procedimento criminal depende de apresentação de queixa do ofendido, salvo se for praticado contra menores ou se dele resultar a morte ou o suicídio da vítima, casos em que é público. Por outro lado, o Ministério Público pode sempre iniciar procedimento criminal oficiosamente, no prazo de seis meses a contar da data em que tenha conhecimento dos factos e dos autores, se assim o aconselhar o “interesse da vítima” (cfr. o artigo 178.º do Código Penal).
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