TEXTO
Tendo por objeto de proteção o bem jurídico sistema financeiro, tutelado nos termos do artigo 101.º da Constituição, o crime de depreciação do valor de moeda metálica encontra-se previsto no artigo 263.º do Código Penal.
O tipo criminal em questão envolve as condutas de, com intenção de a pôr em circulação como íntegra, depreciar moeda metálica legítima diminuindo por qualquer modo o seu valor ou fabricar moeda metílica com o mesmo ou maior valor que o da legítima. É punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Trata-se de um crime público, ou seja, o respetivo procedimento criminal não depende nem da apresentação de queixa nem da dedução de acusação particular.
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