PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Incorre em crime de desobediência a ordem de dispersão quem não acatar ordem legítima dada por autoridade competente para se retirar de ajuntamento ou de reunião pública.
1. O crime de desobediência a ordem de dispersão encontra-se previsto no n.º 1 do artigo 304.º do Código Penal e o desobediente é punido com prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias. Se o autor do facto punível “for o promotor da reunião ou ajuntamento, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.”.
2. O bem jurídico protegido é a “paz pública”, a alcançar através da manutenção da ordem pública em face de reuniões e ajuntamentos ilícitos, e a conduta punível é a do sujeito que, instado por autoridade competente a dispersar, omite esse mesmo dever de se retirar do local.
3. São elementos do tipo de ilícito:
i) A ordem legítima de dispersão (acompanhada da advertência de que a desobediência constitui crime punível) e a legitimidade da conduta, que supõe um fundamento jurídico que justifique a dispersão e que se mostre incompatível com ordens violadoras do direito constitucional de reunião, tal como este se encontra previsto no artigo 45.º da Constituição da República Portuguesa e no Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, na sua redação atual);
ii) Que a ordem seja proferida por autoridade competente;
iii) Que a ordem procure dispersar reunião ou ajuntamento, organizado ou espontâneo, que implique o encontro de duas ou mais pessoas num local público.
4. O dolo abrange todos os elementos do tipo de ilícito e a tentativa não é punida.
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