PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
É punível todo aquele que, sem consentimento, divulgar através de meios de difusão pública generalizada, imagens ou gravações que devassem a vida privada das pessoas.
1. A Lei n.º 26/2023, de 30 de maio reforçou a proteção das vítimas de crimes de disseminação não consensual de conteúdos íntimos, alterando os artigos 192º, 193º, 197º e 198º do Código Penal e alteram os artigos 19º‐A e 19º‐B do Decreto‐Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.
2. O artº 193º do Código Penal que punia com 2 anos de prisão ou com pena de multa até 240 dias diversas condutas ilícitas por meio de informática, entre as quais a devassa à vida privada, foi alterado pela Lei n.º 26/2023, de forma a punir especificamente com pena de prisão até 5 anos quem, sem consentimento, “ disseminar ou contribuir para a disseminação, através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, de imagens, fotografias ou gravações que devassem a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual (…)”.
3. Os prestadores intermediários de serviços em rede, caso tenham conhecimento, mediante comunicação do ofendido ou de terceiros, da disponibilização de conteúdos que contribuam para a indiciação de crime de devassa da intimidade sexual ou corporal, informam de imediato o Ministério Público ( artº 19º‐A do Decreto‐Lei n.º 7/2004).
Os mesmos prestadores devem assegurar, num prazo de 48 horas, o bloqueio dos sítios identificados a pedido do ofendido ou de terceiros que contribuam para a identificação do ilícito, na observância de critérios de transparência e proporcionalidade, devendo informar os utilizadores do motivo das restrições ( nº 1 do artº 19º‐B do mesmo decretolei).
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