PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Tendo por objeto de proteção o bem jurídico «reserva da intimidade da vida privada», protegido nos termos do artigo 26.º da Constituição, o crime de devassa da vida privada encontra-se previsto no artigo 192.º do Código Penal.
O tipo criminal em questão envolve a conduta de, sem consentimento e com intenção de devassar a vida das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual, por exemplo, captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objetos
ou espaços íntimos.
É em geral punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias, sendo passíveis de agravação, por exemplo, se os factos forem praticados através de meios de difusão generalizada.
Trata-se de um crime semipúblico, ou seja, o respetivo procedimento criminal depende da apresentação de queixa.
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