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Tendo por objeto de proteção o bem jurídico «honra», protegido nos termos do artigo 26.º da Constituição, o crime de difamação encontra-se previsto no artigo 180.º do Código Penal.
O tipo criminal em questão envolve a conduta de, em se dirigindo a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo.
É em geral punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias, sendo passíveis de agravação, por exemplo, se a ofensa for praticada através de meios ou circunstâncias que facilitem a sua divulgação.
Não é contudo punível sempre que a imputação for feita para realizar interesses legítimos e o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento para, em boa fé, a reputar verdadeira.
Trata-se de um crime particular, ou seja, o respetivo procedimento criminal depende da apresentação de queixa e da dedução de acusação particular.
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