TEXTO
Tendo por objeto de proteção o bem jurídico segurança jurídica, tutelado nos termos do artigo 2.º da Constituição da República (CRP), o crime de falsificação de documento encontra-se previsto no artigo 256.º do Código Penal.
O tipo criminal em questão envolve, entre outras, as condutas de – com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime – fabricar ou elaborar documento falso ou falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram. É em geral punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa; mas se os factos forem praticados por funcionário no exercício das suas funções, a pena ascende a prisão de um até cinco anos.
Trata-se de um crime público, ou seja, o respetivo procedimento criminal não depende nem da apresentação de queixa nem da dedução de acusação particular.
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