PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O crime de genocídio implica a prática de atos intencionais destinados à destruição, total ou parcial, de um grupo nacional, étnico, rácico ou religioso.
1. O crime de genocídio, encontra‐se definido por várias convenções de Direito Internacional Penal, como é o caso do artº 2º da Convenção de 1948 e do artº 6º do Estatuto de Roma que instituiu o Tribunal Internacional Penal.
2. O artº 8º da Lei nº 31/2004, de 22 de julho, que ajusta a ordem legal portuguesa ao Estatuto de Roma, enumera os atos suscetíveis de se enquadrarem neste tipo de crime dirigido à destruição de um grupo humano em razão da nacionalidade, etnia, raça ou religião, a saber: i) Homicídio de membros do referido grupo; ii) Ofensa grave à integridade física de membros do grupo; iii) Sujeição do grupo a condições existenciais ou a tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, aptos para provocarem a sua destruição, total ou parcial; iv) Transferência forçada de crianças desse grupo para outro; v) Imposição de medidas destinadas a impedir a procriação ou os nascimentos no grupo; O incitamento à prática deste crime é, também, punido.
3. Crimes isolados com motivos raciais, religiosos ou ligados aos territórios de origem das pessoas devem ser diferenciados dos crimes de genocídio que são dirigidos contra grupos humanos com uma intenção de causar ou contribuir para o seu extermínio.
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