TEXTO
Tendo por objeto de proteção o bem jurídico «vida», inviolável nos termos do artigo 24.º da Constituição, o homicídio corresponde ao primeiro dos tipos criminais especialmente previstos e punidos no Livro II do Código Penal.
Nos termos do respetivo artigo 131.º, o tipo criminal em questão envolve a conduta de «matar outra pessoa». A punição compreende uma pena de prisão que pode ir de 8 a 16 anos. No entanto, quando a morte se dever a mera negligência do agente, a pena é de prisão até 3 anos ou de multa. No caso de a negligência ser grosseira, a pena pode ir até 5 anos de prisão (cfr. o artigo 137.º do Código Penal).
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