PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Tendo por objeto de proteção o bem jurídico «liberdade sexual», protegido nos termos dos artigos 25.º e 26.º da Constituição, o crime de importunação sexual encontra-se previsto no artigo 170.º do Código Penal.
O tipo criminal em questão envolve a conduta de importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de carácter exibicionista, formulando proposta de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual. É em geral punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, salvo se pena mais grave não couber por força de disposição especial. Porém, no caso de o ato sexual consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou de objetos, pena ascende até dois anos de prisão. A pena é ainda passível de agravação em um terço sempre que a vítima for, por exemplo, familiar do agente ou for pessoa particularmente vulnerável (cfr. o artigo 177.º do Código Penal).
Trata-se, em regra, de um crime semipúblico, ou seja, o respetivo procedimento criminal depende de apresentação de queixa do ofendido, salvo se for praticado contra menores ou se dele resultar a morte ou o suicídio da vítima, casos em que é público (cfr. o artigo 178.º do Código Penal).
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