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Tendo por objeto de proteção, inter alia, os bens jurídicos vida, integridade física e propriedade privada, tutelados nos termos dos artigos 24.º, 25.º e 62.º da Constituição, o crime de incêndio florestal encontra-se previsto no artigo 274º do Código Penal.
O tipo criminal em questão envolve, entre outras, a conduta de provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios. É em geral punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. Mas se, por exemplo, for criado perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, a pena de prisão é de 3 a 12 anos.
Trata-se de um crime público, ou seja, o respetivo procedimento criminal não depende nem da apresentação de queixa nem da dedução de acusação particular.
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