PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O chamado crime de “discurso de ódio” consiste na conduta punível de alguém que, através de meio de divulgação pública, provoque ou incite a prática de atos de violência, difamação, injúria, ou ameaça a pessoas ou grupos de pessoas, nomeadamente em razão da sua etnia, nacionalidade, religião, género, orientação sexual ou deficiência.
1. O crime de incitamento ao ódio e à violência encontra-se previsto no n.º 2 do artigo 240.º do Código Penal e é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2. A criminalização não afeta condutas que decorram em privado e que envolvam a prática dos factos descritos nas alíneas do n.º 2 do artigo 240.º. A tipificação do ilícito penal exige que a conduta punível se realize no espaço público e envolva qualquer meio destinado a divulgação, o que supõe o uso do discurso verbal, o panfleto, a grafitagem, a afixação de cartazes, a utilização da imprensa e de sítios web, bem como a colocação de mensagens na internet fora do âmbito de grupos fechados.
3. Constitui pressuposto da prática do crime que o uso público dos referidos meios de divulgação pelo agente se destine a fazer “a apologia, negação ou banalização grosseira de crimes de genocídio, guerra ou contra a paz e a humanidade”.
4. É exigível que o uso dos meios de divulgação destinados a fazer a apologia ou a negação de crimes contra a paz e a humanidade tenham um efeito ou resultado discriminatório concreto, traduzido na provocação de atos de violência, na prática dos crimes de injúria ou difamação, na ameaça e no incitamento à violência ou ódio contra “pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica”.
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