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A lei portuguesa não pune a tentativa de suicídio, mas pune o incitamento ou ajuda ao suicídio.
Nos termos do artigo 135.º do Código Penal, o tipo criminal em questão envolve a conduta de incitar outra pessoa a suicidar-se ou lhe prestar ajuda para esse fim. Se o suicídio vier efetivamente a ser tentado ou a consumar-se, a pena para o incitador pode ir até 3 anos de prisão. No entanto, se o incitado ou ajudada for menor de 16 anos ou tiver a sua capacidade de valoração ou de determinação sensivelmente diminuída, a pena agrava-se para até 5 anos de prisão.
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