PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Tendo por objeto de proteção o bem jurídico «liberdade sexual», protegido nos termos dos artigos 25.º e 26.º da Constituição, o crime de lenocínio encontra-se previsto no artigo 169.º do Código Penal.
O tipo criminal em questão envolve a conduta de, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição. É em geral punido com pena de seis meses até cinco anos. Porém, se praticado por meio de violência ou ameaça grave ou, por exemplo, com abuso de autoridade, a pena ascende de um até oito anos de prisão. A pena é ainda passível de agravação em um terço sempre que a vítima for, por exemplo, familiar do agente ou for pessoa particularmente vulnerável (cfr. o artigo 177.º do Código Penal).
Trata-se de um crime público, ou seja, o respetivo procedimento criminal não depende nem da apresentação queixa nem da dedução de acusação particular.
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