PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Tendo por objeto de proteção o bem jurídico «integridade física», inviolável nos termos do artigo 25.º da Constituição, a ofensa à integridade física simples encontra-se prevista no artigo 143.º e a ofensa à integridade física agravada no artigo 144.º do Código Penal.
O tipo criminal em questão envolve a conduta de «ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa» e implica, em regra, uma pena de prisão até 3 anos ou pena de multa (ofensa simples) ou uma pena de prisão de dois a dez anos (ofensa grave).
No entanto, quando as ofensas forem provocadas em circunstâncias que revelem uma dominação do agente por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, o crime de ofensa à integridade física é privilegiado e a pena de prisão só pode ir até 2 anos, em caso de ofensa simples, ou até 4 anos, em caso de ofensa grave (cfr. o artigo 146.º do Código Penal).
Salvo se cometido contra agentes das forças de segurança ou serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas, trata-se de um crime semi-público, isto é, cujo respetivo procedimento criminal depende da apresentação de queixa.
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