PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Tendo por objeto de proteção o bem jurídico «autodeterminação sexual», protegido nos termos dos artigos 25.º e 26.º da Constituição, o crime de pornografia de menores encontra-se previsto no artigo 176.º do Código Penal.
O tipo criminal em questão envolve as condutas utilizar menor em espetáculo pornográfico ou o aliciar para esse fim, utilizar menor em fotografia ou gravação pornográficos ou o aliciar para esse fim, produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir, ceder ou disponibilizar a qualquer título ou por qualquer meio esses materiais ou ainda os adquirir com tais propósitos. É em geral punido com pena de prisão de um até cinco anos. Porém, no caso de o crime ser praticado por meio de violência ou ameaça grave, por via de atuação profissional ou com intenção lucrativa, a pena agrava-se para de um até oito anos. As penas são ainda passíveis de agravação em um terço, por exemplo, sempre que o agente seja ascendente da vítima (cfr. o artigo 177.º do Código Penal).
Trata-se de um crime público, ou seja, o respetivo procedimento criminal não depende nem da apresentação de queixa nem da dedução de acusação particular.
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