PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O Direito Penal português prevê o crime de prevaricação.
Constitui crime de prevaricação a situação em que um titular de cargo político, contra o direito, conduzir ou decidir um processo em que intervém, no âmbito das suas funções, com o objetivo de, por essa forma, prejudicar ou beneficiar alguém. A pena prevista é a de prisão, de dois a oito anos, e este crime encontra-se definido no artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho (regula os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos).
No artigo 369.º do Código Penal português está também previsto um tipo de crime designado de denegação de justiça e prevaricação para as situações em que o funcionário, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, contraordenacional ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar ato no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce. Pode ser neste caso punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120 dias. Mas se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até 5 anos; e se esse prejuízo ou benefício resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Encontra-se ainda previsto na lei o crime de prevaricação de advogado ou solicitador, previsto para o caso do advogado ou solicitador que intencionalmente prejudicar um processo que lhe foi entregue, que é punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Em igual pena incorre o advogado ou solicitador que, na mesma causa, advogar ou exercer solicitadoria relativamente a pessoas cujos interesses estejam em conflito, com intenção de atuar em benefício ou em prejuízo de alguma delas (artigo 370.º do Código Penal).
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