PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Estando definido na lei portuguesa o conceito de crime (cfr. al. a) do n.º 1 do art.º 1.º do Código de Processo Penal – CPP), distinguem-se, para efeitos do processo penal, os crimes públicos, semipúblicos e particulares.
Os crimes públicos são aqueles cujo processo se desencadeia oficiosamente pelo Ministério Público, após aquisição da notícia do crime – por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia (cfr. art.º 241.º do CPP). Nos processos respeitantes à prática de crimes públicos, não há necessidade de intervenção do ofendido para que o processo corra os seus trâmites, isto é, pode o processo iniciar-se e prosseguir apenas por iniciativa do Ministério Público, mesmo que não se tenha verificado a apresentação de qualquer queixa.
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