PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Tendo por objeto de proteção o bem jurídico propriedade privada, protegido nos termos do artigo 62.º da Constituição, o crime de roubo encontra-se previsto no artigo 210.º do Código Penal.
O tipo criminal em questão envolve a conduta de, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair ou constranger que lhe seja entregue coisa móvel ou animal alheios, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir.
É em geral punido com pena de prisão de 1 até 8 anos. Mas a pena pode ser agravada para de 3 a 15 anos se, por exemplo, for infligida na vítima ofensa à integridade física grave.
Trata-se de um crime público, ou seja, o respetivo procedimento criminal não depende nem da apresentação de queixa nem da dedução de acusação particular.
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