PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O afastamento doloso de menor de 18 anos, de quem exerça o poder de guarda do mesmo, nomeadamente de quem exerça as responsabilidades parentais, a tutela ou a quem o mesmo esteja legalmente confiado, consiste num crime punível até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
1. O n.º 1 do artigo 249.º do Código Penal (CP) elenca três modos de preenchimento do tipo de crime em análise: i) a subtração “simples”; ii) a subtração por meio de violência ou “ameaça com mal importante”; iii) e a recusa de entrega de menor.
2. A subtração simples do menor (alínea a) do nº 1 do artigo 249.º do CP) consiste na retirada do menor da esfera de domínio de quem o tenha a cargo. Pode implicar tanto ações como omissões (recusa de revelação de paradeiro) e, por regra, pressupõe que decorra algum tempo, o suficiente para impedir o exercício de componentes essenciais do poder de guarda do menor
3. A subtração por meio de violência ou “ameaça com mal importante” (alínea b) do mesmo precito) liga-se a atos de coação sobre o menor ou sobre a quem caiba a sua guarda. A conduta ilícita compreende coação sobre o menor tendo em vista constrangê- lo à fuga.
4. A recusa de entrega de menor (alínea c) do nº1 do artigo 249.º do CP) abrange as condutas de atraso ou criação de dificuldades de entrega do mesmo menor, compreendendo, de entre outras situações, a conduta ilícita de um progenitor relativamente ao outro, supondo-se que neste caso haja prévio acordo ou decisão judicial de regulação das responsabilidades parentais.
Neste caso, prevê-se uma atuação especial da pena, se a conduta do agente derivar do respeito pela vontade do menor se este tiver uma idade superior a 12 anos (n.º 4 do artigo 249.º do CP)
5. O procedimento penal depende de queixa.
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