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Tendo por objeto de proteção o bem jurídico liberdade religiosa e de culto, tutelado nos termos do artigo 36.º da Constituição, o crime de bigamia encontra-se previsto no artigo 251.º do Código Penal.
O tipo criminal em questão envolve as condutas de ofender outra pessoa ou dela escarnecer em razão da sua crença ou função religiosa e de profanar lugar ou objeto de culto ou de veneração religiosa, em ambos os casos por forma adequada a perturbar a paz pública. É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Trata-se de um crime público, ou seja, o respetivo procedimento criminal não depende nem da apresentação de queixa nem da dedução de acusação particular.
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