TEXTO
Tendo por objeto de proteção o bem jurídico segurança jurídica, tutelado nos termos do artigo 2.º da Constituição, o crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio encontra-se previsto no artigo 261º do Código Penal.
O tipo criminal em questão envolve a conduta de, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime, utilizar documento de identificação ou de viagem emitido a favor de outra pessoa. É punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Trata-se de um crime público, ou seja, o respetivo procedimento criminal não depende nem da apresentação de queixa nem da dedução de acusação particular.
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