PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Tendo por objeto de proteção o bem jurídico património, tutelado nos termos do artigo 62.º da Constituição, o crime de usura encontra-se previsto no artigo 226.º do Código Penal.
O tipo criminal em questão envolve a conduta de, com intenção de alcançar um benefício patrimonial, para si ou para outra pessoa, explorando situação de necessidade, anomalia psíquica, incapacidade, inépcia, inexperiência ou fraqueza de carácter do devedor, ou relação de dependência deste, fazer com que ele se obrigue a conceder ou prometa, sob qualquer forma, a seu favor ou a favor de outra pessoa, vantagem pecuniária que for, segundo as circunstancias do caso, manifestamente desproporcionada com a contraprestação. É em geral punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, mas a pena pode ser agravada em diversas circunstâncias — por exemplo, se o agente fizer da usura modo de vida.
Trata-se de um crime semipúblico, ou seja, o respetivo procedimento criminal depende da apresentação de queixa.
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