PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Tendo por objeto de proteção o bem jurídico «liberdade sexual», protegido nos termos dos artigos 25.º e 26.º da Constituição, o crime de violação encontra-se previsto no artigo 164.º do Código Penal.
O tipo criminal em questão envolve a conduta de constranger outra pessoa a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal, coito oral, atos de introdução vaginal, anal ou oral de parte do corpo ou objetos. É em geral punido com pena de prisão de um até seis anos. Porém, no caso de ser precedido de violência, de ameaça grave ou de conduta que tenha tornado a vítima inconsciente ou impossibilitada de reagir, a pena ascende de três até dez anos de prisão. A pena é ainda passível de agravação em um terço sempre que a vítima for, por exemplo, familiar do agente ou for pessoa particularmente vulnerável (cfr. o artigo 177.º do Código Penal).
Trata-se, em regra, de um crime semipúblico, ou seja, o respetivo procedimento criminal depende de apresentação de queixa do ofendido, salvo se for praticado contra menores ou se dele resultar a morte ou o suicídio da vítima, casos em que é público. Por outro lado, o Ministério Público pode sempre iniciar procedimento criminal oficiosamente, no prazo de seis meses a contar da data em que tenha conhecimento dos factos e dos autores, se assim o aconselhar o “interesse da vítima” (cfr. o artigo 178.º do Código Penal).
Pode sugerir melhorias ou atualizações aqui
