PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Tendo por objeto de proteção o bem jurídico «reserva da intimidade da vida privada», protegido nos termos do artigo 26.º da Constituição, o crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada encontra-se previsto no artigo 190.º do Código Penal.
O tipo criminal em questão envolve a conduta de, sem consentimento, introduzir-se na habitação de outra pessoa ou nela permanecer depois de intimado a retirar-se.
É em geral punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias, sendo passíveis de agravação se o crime for cometido de noite ou em lugar ermo, por meio de violência ou ameaça de violência, com uso de arma ou por meio de arrombamento, escalamento ou chave falsa, ou por três ou mais pessoas, caso em que o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Trata-se de um crime semipúblico, ou seja, o respetivo procedimento criminal depende da apresentação de queixa.
Pode sugerir melhorias ou atualizações aqui
