PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Os crimes contra a humanidade são tipos penais decorrentes de condutas que envolvam, com conhecimento do autor ou autores, um ataque, generalizado ou sistemático, contra população civil, do qual decorram um conjunto de atos ilícitos qualificados pela sua gravidade.
Os crimes contra a humanidade são tipificados no art.º 7.º Estatuto de Roma que institui o Tribunal Penal Internacional e no art.º 9.º da Lei nº 31/2004, de 22 de julho.
Os atos ilícitos puníveis cuja prática se enquadra neste tipo de crime são, de acordo com o Estatuto, os seguintes: i) Homicídio; ii) Extermínio; iii) Escravidão; iv) Deportação ou transferência à força de uma população; v) Prisão em violação do direito internacional; vi) Tortura; vii) Violação, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez à força, esterilização à força; viii) Perseguição de um grupo por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de sexo; ix) Desaparecimento forçado de pessoas; x) Apartheid; k) Outros atos desumanos de carácter semelhante aos anteriores que causem intencionalmente grande sofrimento.
Na ordem jurídica portuguesa, a prática deste tipo de crimes é punida com prisão de 12 a 25 anos (alínea l) do art.º 9.º da Lei nº 31/2004).
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