PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A figura da culpa do lesado encontra-se prevista nos artigos 570.º a 572.º do Código Civil (CC), a propósito da obrigação de indemnização, sendo um evento cuja verificação é suscetível de determinar, pelo tribunal, a redução, ou mesmo exclusão, da obrigação de indemnização devida pelo agente ao lesado.
Nos termos legais, pode ocorrer sempre que um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos sofridos. Atua culposamente o lesado que não atuou diligentemente para prevenir ou diminuir tais danos. Por outras palavras, o lesado cujo comportamento concorreu para os danos sofridos. Quando assim suceda, a concessão total da indemnização, a sua redução ou a sua exclusão resultará de uma apreciação da gravidade das culpas de ambas as partes (do autor da lesão e do lesado) e nas consequências que delas resultaram.
Por exemplo, pode existir culpa do lesado se A, ciclista a conduzir sem luzes ou sinais visíveis, é atingido à noite por B que não viu A. Neste caso, a responsabilidade civil do autor do acidente pode ser atenuada ou reduzida.
Sempre que a responsabilidade do lesante se basear numa simples presunção legal de culpa ou ainda, segundo alguma doutrina, num caso de responsabilidade civil pelo risco, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar (artigo 570.º, n.º 2, do Código Civil).
Cabe ao lesante o ónus de demonstrar a culpa do lesado, ainda que o tribunal possa conhecer dela oficiosamente se a mesma não tiver sido alegada (artigo 572.º do CC).
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