PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
De acordo com a lei portuguesa, considera-se cúmplice o indivíduo que, dolosamente, e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso (cfr. art.º 27.º do Código Penal).
O cúmplice participa na prática do facto, por parte de outrem. Essa participação pode ser material ou moral. Ou seja, pode a cumplicidade traduzir-se em atos materiais, como o fornecimento de um objeto (arma, por exemplo), ou em atos morais, como o incentivo, por parte do cúmplice, para que outrem pratique o facto doloso.
Em todo o caso, é aplicável ao cúmplice material ou moral a pena fixada para o autor, especialmente atenuada (cfr. n.º 2 do art.º 27.º do Código Penal).
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