PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A dação em cumprimento é uma relação contratual essencialmente idêntica a uma compra e venda, salvo na medida em que o «preço» a «pagar» pelo adquirente do direito transmitido é a extinção de um direito seu sobre o alienante ou sobre um terceiro. No caso mais simples, se alguém tem uma dívida para com outrem e não lhe convêm satisfazer essa dívida de outra forma, pode acordar com o credor que lhe dá um bem seu em pagamento da dívida. Deste modo, extingue-se a dívida e o bem (o direito respetivo) transmite-se do devedor para o credor.
Elemento essencial à compreensão da dação em cumprimento é que ela é voluntária. Os credores, em geral, «não ficam com» os bens do devedor em caso de não cumprimento. Para o credor adquirir um bem do devedor em pagamento de uma dívida, é necessário, em princípio, que o devedor esteja de acordo com isso. Caso contrário, o credor terá de executar os bens do devedor em tribunal e promover a sua venda a quem der mais, sujeitando-se, pois, à concorrência de terceiros no caso de pretender adquirir os bens.
O outro elemento essencial à dação em cumprimento é a sua identidade estrutural com uma compra e venda. Assim, e por exemplo, se a coisa dada em cumprimento tiver vícios que afetem o seu valor, o regime aplicável é o da compra e venda de coisa defeituosa (cf. artigo 838.º do Código Civil).
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