PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O n.º 2 do artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) prevê que a “lei define o conceito de dados pessoais.”
De acordo com a legislação portuguesa em vigor – Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, que transpõe a Diretiva n.º 95/46/ CE, de 24 de outubro – dados pessoais são: “«Dados pessoais»: qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respetivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável a pessoa que possa ser identificada direta ou indiretamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social.”(alínea a) do artigo 4.º).
O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 (RGPD), que produzirá efeitos a partir de 25 de maio de 2018, não altera substancialmente esta definição acrescentando, porém, que se consideram dados pessoais os dados de localização e os identificadores por via eletrónica (n.º 1 do artigo 4.º do RGPD). Apesar de ambas as categorias serem já consideradas “dados pessoais”, o legislador europeu considerou útil esclarecer que metadados – relativos a informações sobre comunicações, embora não relativas ao conteúdo de comunicações - ou o IP em comunicações eletrónicas têm a natureza de informação pessoal.
Assim, simplificando, pode afirmar-se que dados pessoais correspondem a informações pessoais que tornam, independentemente da natureza da informação, uma pessoa identificada ou identificável. Esta definição abrange realidades bem distantes que vão do nome até a, por exemplo, marcadores genéticos.
A amplitude deste conceito leva a que a CRP (n.º 3 do artigo 35.º), a Diretiva n.º 95/46/ CE (artigo 8.º), a Lei n.º 67/98 (artigo 7.º) e o RGPD (artigo 9.º) prevejam categorias especialmente sensíveis de dados, nem sempre com o mesmo alcance.
Por se tratar de uma enumeração de base constitucional, refira-se o n.º 3 do artigo 35.º que enumera: “convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica”, que não devem ser objeto de tratamento “salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.”
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