PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Os conceitos de danos emergentes e de lucros cessantes são, no universo dos danos, comple-mentares um do outro. Um dano é emergente se e só se não for um lucro cessante. A distinção é normalmente acompanhada do esclarecimento de que, em princípio, são igualmente indemnizáveis uns e outros (cf. art. 564.º, n.º 1, do Código Civil). Há um pequeno número de casos, no entanto, em que a lei restringe a indemnização a uma das categorias.
A diferença entre danos emergentes e lucros cessantes respeita a «danos reais», ou seja, é uma distinção quanto a danos propriamente ditos, e não quanto ao valor dos danos. Se o dano consiste no desaparecimento de um bem que, ao tempo do desaparecimento, já integrava a esfera jurídica do lesado, trata-se de um dano emergente. Se, ao tempo do desaparecimento, o bem ainda não integrava essa esfera jurídica trata-se, então, de um lucro cessante. Assim, se um empreiteiro vê tornar-se impossível a obra prestes a começar, perdendo o direito ao preço e tendo de restituir a parte que já recebera, devido a causa que lhe concede um crédito indemnizatório contra um terceiro, a constituição da obrigação de restituição da parte que já recebera é um dano emergente, enquanto que o não recebimento do valor restante é um lucro cessante.
São necessários dois cuidados no manuseio da distinção entre danos emergentes e lucros cessantes: não deve confundir-se esta distinção com as distinções entre danos presentes e futuros, e entre interesse contratual positivo e interesse contratual negativo
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