PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
As decisões individuais automatizadas decorrem da tomada de decisões sobre particulares por meios exclusivamente tecnológicos, sem envolvimento humano. Resulta do artigo 22.º/1 do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho) que uma pessoa tem o direito a não ser sujeita a decisões baseadas exclusivamente em meios automatizados, se a decisão produzir efeitos jurídicos respeitantes à sua pessoa ou que a afetem significativamente de maneira similar. Embora, por regra, as pessoas não devam ser sujeitas a uma decisão baseada exclusivamente em tratamento automatizado, estas são permitidas excecionalmente se: (i) a decisão for necessária, ou seja, não existir outra forma de alcançar o mesmo objetivo, para celebrar ou executar um contrato com a pessoa em questão, ou (ii) a decisão for autorizada pelo Direito da União ou do Estado-Membro a que o responsável pelo tratamento estiver sujeito, e na qual estejam igualmente previstas medidas adequadas para salvaguardar os direitos e liberdades e os legítimos interesses do titular dos dados, ou ainda quando (iii) a pessoa tiver dado o seu consentimento expresso.
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