PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A última fase da ausência consiste na declaração de morte presumida, a qual assenta no prolongamento anormal da ausência e representa a inversão da probabilidade que se estabelecia quanto à vida do ausente. Esta situação justifica a alteração substancial que se vai operar quanto ao tratamento dos bens do ausente: estes não são mais sujeitos a uma curadoria mas entregues a quem a eles teria direito por efeito da morte do ausente, sobretudo aos seus herdeiros. Existe uma verdadeira presunção, ainda que ilidível, de morte.
Os dois requisitos desta fase consistem, assim, na ausência qualificada e no decurso de certo período de tempo da ausência. O facto de o Código Civil dizer expressamente que a morte presumida pode ser decretada mesmo não tendo havido prévia instauração de curadoria provisória ou definitiva, não constitui requisito de declaração de morte presumida a instauração de qualquer das outras fases da ausência (cfr. artigo 114.º do Código Civil).
A lei estabelece um regime geral e dois regimes especiais, fundados na longevidade ou na menoridade do ausente. O regime geral da declaração de morte presumida traduz-se na exigência de, sobre a data das últimas notícias do ausente, haver decorrido dez anos. Este prazo pode, no entanto, ser encurtado ou alongado em função das especificidades de regime. Assim sendo, se a ausência se verificar quando o ausente é já idoso, a lei reduz o período referido para cinco anos, se o ausente, sendo vivo, tivesse entretanto completado 80 anos. O prazo de duração da ausência é alongado se a ausência ocorrer na menoridade do ausente. A morte presumida só poderá ser decretada, neste caso, depois de terem ocorrido cinco anos sobre a data em que o ausente, sendo vivo, atingiria a maioridade.
Tal como nas demais fases da ausência, a morte presumida tem de ser decretada em processo judicial, só apresentando legitimidade para o efeito as pessoas que podem requerer a justificação da ausência.
A declaração de morte presumida produz os mesmos efeitos do que a morte, ainda que com algumas ressalvas (cfr. artigo 115.º do Código Civil).
Pode sugerir melhorias ou atualizações aqui
