PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O decreto-lei traduz-se, nos termos da Constituição da República Portuguesa (CRP), num ato legislativo aprovado pelo Governo (n.º 1 do artigo 112.º e artigo 198.º).
Na relação com as leis aprovadas pela Assembleia da República (AR), a CRP determina que leis e decretos-leis dispõem de igual valor (n.º 2 do artigo 112.º). Tal significa que, regra geral, decretos-leis podem modificar, interpretar, suspender ou revogar leis oriundas do Parlamento.
São, porém, estabelecidas exceções. Assim, os decretos-leis encontram-se subordinados às leis de autorização legislativa e devem obediência às leis de bases quando desenvolvam bases gerais de regimes jurídicos (n.º 2 do artigo 112.º da CRP).
A CRP explicita no n.º 1 do artigo 198.º que o Governo é competente para: a) aprovar decretos-leis em matérias não reservadas à AR; b) fazer decretos-leis em matérias da reserva relativa da AR mediante autorização parlamentar (artigo 165.º da CRP); c) fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios e das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis aprovadas pela AR.
É da exclusiva competência legislativa do Governo aprovar o decreto-lei sobre matéria respeitante à sua organização e funcionamento (n.º 2 do artigo 198.º da CRP).
A aprovação dos decretos-leis deve, necessariamente, verificar-se em Conselho de Ministros (alínea d) do n.º 1 do artigo 200.º da CRP).
Depois de aprovados, os decretos-leis devem ser assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros competentes em razão da matéria (n.º 3 do artigo 201.º da CRP), após o que são enviados para promulgação pelo Presidente da República (PR) nos termos do n.º 4 do artigo 136.º da CRP.
O PR pode promulgar o decreto governamental num prazo máximo de 40 dias, solicitar a sua fiscalização junto do Tribunal Constitucional (TC) ou exercer o direito de veto informando o Governo das suas razões.
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