PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 368.º do Código de Processo Civil (CPC), uma providência cautelar será decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito (a habitualmente designada “aparência do bom direito” ou fumus boni iuris) e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão (o igualmente conhecido periculum in mora, que cabe ao requerente demonstrar), sendo estas exigências de verificação cumulativa e bastando a falta de uma delas para não ser possível decretar a providência requerida.
No entanto, esclarece o n.º 2 do artigo 368.º do CPC, mesmo que exista aparência do bom direito e periculum in mora, a providência pode ser recusada pelo tribunal “quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretenda evitar”, visando-se, assim, um juízo de ponderação entre os prejuízos que poderão advir do indeferimento da providência e aqueles que poderão resultar do seu decretamento, recusando-se esta se os últimos excederem consideravelmente os primeiros.
Uma vez decretada a providência cautelar, o n.º 3 do artigo 368.º do CPC permite que a mesma seja substituída por caução adequada, a pedido do requerido, sempre que a caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente.
A este propósito, importa ter presente que a substituição por caução não prejudica o direito do requerido de recorrer do despacho que haja ordenado a providência substituída, nem a faculdade de contra esta deduzir oposição, nos termos do artigo 370.º do CPC, tudo isto ao abrigo do n.º 4 do artigo 368.º do mesmo Código.
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