PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A denominação comum é a designação comum internacional recomendada pela Organização Mundial de Saúde para substâncias ativas de medicamentos (DCI), de acordo com regras definidas e que não pode ser objeto de registo de marca ou de nome, ou, na falta desta, a designação comum habitual ou nome genérico de uma substância ativa de um medicamento, nos termos adaptados a Portugal ou definidos periodicamente pelo INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED, I.P.).
Nesta medida, a denominação comum distingue-se, não podendo confundir-se, com o nome do medicamento. Ambos devem constar, contudo, da rotulagem e do folheto informativo do medicamento, bem como da publicidade junto do público.
A cada substância activa medicamentosa é atribuída, pelo INFARMED, I.P., uma denominação comum. No âmbito das suas atribuições, o INFARMED, I.P., publica as denominações comuns portuguesas e, no quadro da Farmacopeia Europeia, a lista de termos-padrão aplicáveis às formas farmacêuticas, vias de administração, acondicionamentos dos medicamentos e suas actualizações posteriores.
O regime aplicável aos medicamentos consta do Decreto Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na redação atual, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano.
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