PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A denúncia é o ato pelo qual um sujeito de Direito Internacional Público (DIP) extingue a sua vinculação de uma convenção internacional bilateral. Esta forma de desvinculação convencional implica a cessação de vigência do próprio tratado em virtude da insusceptibilidade dos seus efeitos se produzirem em relação à parte subsistente. Distingue-se, portanto, do recesso, pois neste último o efeito extintivo incide apenas sobre o vínculo da parte visada. Caracteriza-se por ser um ato: (i) unilateral, pois é uma manifestação de vontade individual, que não carece do consentimento da contraparte e (ii) discricionário, ou seja, não depende da invocação de um qualquer fundamento objetivo. A denúncia opera nos termos previstos pelo próprio tratado ou, quando o tratado assim não disponha, aplica-se o artigo 56.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados.
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