PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O contrato de depósito escrow resulta de um acordo mediante o qual as partes de um determinado contrato depositam bens móveis (geralmente, dinheiro ou valores mobiliários) junto de um terceiro (geralmente, um banco), ficando esse terceiro (designado «depositário escrow») obrigado a administrar os bens depositados e irrevogavelmente instruído sobre o fim a dar a tais bens. As instruções dadas ao depositário escrow apenas podem ser modificadas por acordo das partes.
O fim a dar a tais bens pelo depositário escrow fica geralmente dependente da evolução e das vicissitudes da relação emergente do contrato que está na base do depósito escrow. Por exemplo: de forma a assegurar que, numa dada compra e venda de ações, o comprador não irá incumprir a sua obrigação de pagamento do preço, é frequente o vendedor exigir o depósito antecipado desse preço (ou de parte desse preço) numa conta escrow, junto de um banco, que entregará o dinheiro ao vendedor verificadas determinadas condições, acordadas pelas partes, relativas a esse contrato de compra e venda (por exemplo, a obtenção de todas as licenças ou autorizações administrativas e documentação necessária à realização da venda, ou a entrega, ao comprador, dos títulos das ações), e assim solvendo a obrigação do comprador de pagar o preço.
Este instrumento negocial - que não se encontra tipificado nem sequer nominado na lei - é, por isso, uma das garantias mais utilizadas no cumprimento das obrigações. Normalmente, essa garantia é constituída através de um depósito em dinheiro numa conta criada especificamente para o efeito (conta escrow ou conta garantia). É frequente os bancos cobrarem comissões pelo seu serviço de administração e custódia, sendo, assim, mais comum utilizar o depósito escrow em negócios que envolvem grandes quantias ou de maior risco.
Trata-se de um negócio fiduciário. Por isso, o recurso a este instrumento negocial pressupõe uma avaliação dos riscos inerentes ao possível incumprimento, por parte do depositário escrow, das suas obrigações enquanto fiduciário do depositante e do beneficiário do depósito (que pode ser uma das partes do negócio subjacente ou um terceiro), bem como dos riscos inerentes à penhora dos bens do depositário escrow ou da insolvência deste (especialmente, em contexto de eventual concurso com os credores do depositante).
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