PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O artigo 87.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC) estabelece e regula a derrama estadual.
Trata-se de uma tributação sobre a parte do lucro tributável superior a €1 500 000, que seja sujeito e não isento de IRC, quer obtido por pessoas coletivas residentes em território português e que aqui exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, quer obtido por pessoas coletivas não residentes que tenham em Portugal um estabelecimento estável.
A existência de uma derrama estadual transformou a tributação sobre o lucro tributável das pessoas coletivas em progressiva, na medida em que, em regra, temos uma tributação em IRC à taxa de 21%, mas quando o lucro tributável é superior a €1 500 000, sobre este lucro acima de €1 500 000 há uma tributação cujas taxas vão aumentando à medida que aumenta o lucro tributável.
Assim, sobre o lucro superior a €1 500 000 e até €7 500 000, a taxa é de 3%; de mais de €7 500 000 e até €35 000 000, a taxa é de 5% e sobre o lucro superior a €35 000 000 a taxa é de 9%.
Trata-se de uma progressividade por escalões, uma vez que a cada escalão ou parte do lucro tributável se aplica a correspondente taxa – assim, quanto ao lucro superior a €7 500 000 e até €35 000 000 aplica-se a €6 000 000 uma taxa de 3% e ao excesso de €7 500 000 aplica-se a taxa de 5%; quando o lucro é superior a €35 000 000, aplica-se a €6 000 000 a taxa de 3%, a €27 500 000 aplica-se a taxa de 5% e à parte que exceda €35 000 000 aplica-se a taxa de 9%.
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