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Nos termos do artigo 18.º do Regime de Financiamento das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a derrama municipal é uma receita das autarquias locais e incide sobre, no máximo, 1,5% do lucro tributável dos contribuintes sujeitos e não isentos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como de pessoas coletivas não residentes mas que possuam em Portugal um estabelecimento estável.
Cada município tem competência para deliberar o lançamento da derrama e a taxa dessa derrama, com o limite máximo de 1,5%.
A derrama que cabe a cada município corresponde à proporção do rendimento gerado na respetiva área geográfica.
Para este efeito, quando os contribuintes tenham estabelecimentos estáveis ou representações em mais do que um município, a lei estabelece vários critérios para o cálculo da parte que cabe a cada município.
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