PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
De acordo com o artigo 127.º, n.º 1, alínea d) do Código do Trabalho (CT), o empregador tem o dever de “contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação”, concretizando-se esse dever posteriormente no artigo 130.º e ss. do referido diploma legal.
Em especial, recai sobre o empregador a obrigação de assegurar a formação, em cada ano, a um mínimo de 10% dos trabalhadores da empresa e de garantir, a cada trabalhador, um número mínimo de 40 horas de formação contínua (no caso dos contratos de trabalho a termo por período igual ou superior a 3 meses, esse número é proporcional à duração do contrato nesse ano).
Essa formação pode ser administrada pelo empregador, por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente – artigo 131.º, n.ºs 2, 3 e 5 do CT.
O empregador deverá também proceder à elaboração de um plano de formação, anual ou plurianual, com base nas necessidades de qualificação dos trabalhadores, devendo, para esse efeito, auscultar os trabalhadores e a comissão de trabalhadores (ou, na sua falta, a comissão intersindical, a comissão sindical ou os delegados sindicais) – artigos 13.º e ss. da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro.
A não concretização, pelo empregador, da formação contínua devida ao trabalhador confere a este um crédito de horas para sua formação, ainda que possa ocorrer a caducidade deste crédito 3 anos após a sua não utilização – artigo 132.º do CT.
Por último, com a cessação do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber uma compensação pecuniária pelas horas de formação não concretizadas ou pelo respetivo crédito de horas – artigo 134.º do CT.
Pode sugerir melhorias ou atualizações aqui
